Protocolo de Petição - Emenda da Inicial


Quando o Juiz, ao receber uma ação distribuída, verifica que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts 319 e 320 do CPC, normalmente despacha o processo determinando que se intime  a parte autora, através de seu advogado a, no prazo de 15 dias, sanar os defeitos ou irregularidades, sob pena de indeferimento da inicial. É isto que dispõe o art. 321 p. único do CPC.


Ora, quando o advogado é intimado pelo Diário da Justiça de um despacho desta natureza, pode ocorrer o seguinte:


O advogado faz carga dos autos (processo físico) e:

- Devolve o processo tempestivamente ou não, apresentando petição emendando a inicial, ou;

- Devolve o processo tempestivamente ou não, deixando de promover a emenda da inicial.


O advogado não faz carga dos autos (processo físico) e:

- Ainda assim, emenda a inicial, no prazo ou fora dele, ou;

- Deixa fluir o prazo de 30 dias, sem que apresente qualquer emenda à inicial.



INTIMAÇÃO > EMENDA DA INICIAL > CARGA DE PROCESSO

SITUAÇÃO

PROCEDIMENTO EM PROCESSO FÍSICO

Advogado faz carga dos autos e devolve o processo tempestivamente ou não, apresentando petição emendando a inicial

Considerando que o processo foi devolvido com petição, segue do Atendimento ao Público para o técnico judiciário do processo que procederá conforme os passos abaixo:


Passo 1: Juntar a petição no processo, realizando o movimento correspondente no SCP.


JUNTADA


Junto a estes autos petição do autor emendando a inicial.


Aracaju, ___ de ___________ de 20___.

_______________________________

Técnico Judiciário


Exemplo de complemento do movimento de Juntada: Petição do autor emendando a inicial.


Passo 2: Aplicar o carimbo de conclusão e enviar o processo ao Escrivão ou Diretor de Secretaria.


Passo 3: O Escrivão ou Diretor de Secretaria preenche a conclusão e realiza este movimento no SCP, normalmente em lote, junto a outros processos.


No caso específico de despachos de emenda da inicial, o fato de o processo ser devolvido fora do prazo, na prática, não provoca preclusão ou qualquer ônus processual para o autor. Tecnicamente, o Juiz poderia indeferir a inicial e extinguir o processo sem análise do mérito (art. 485, I do CPC), mas não o faz, pois maior prejuízo acarretaria à parte que necessitaria ajuizar uma nova demanda. Assim, pelo princípio da economia processual acatam a emenda e dão impulso oficial ao processo.

Advogado faz carga dos autos e devolve o processo tempestivamente ou não, deixando de promover a emenda da inicial

o havendo petição, o Atendimento ao Público entrega o processo ao Escrivão ou Diretor de Secretaria, que procederá da forma seguinte:


Passo 1: Certificar a ocorrência nos autos e realizar ato ordinatório para o fim de intimar o autor pessoalmente a, no prazo de 15 dias, promover a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo, cadastrando os respectivos movimentos no SCP. Lembrar que neste caso, o ato ordinatório não deve ser publicado no Diário da Justiça.


Se o processo é devolvido dentro dos 15 dias de prazo de que dispõe o autor, por via de seu advogado para emendar, deve o Escrivão ou Diretor de Secretaria aguardar a fluência deste prazo para só então certificar. Para tanto, basta confirmar se o processo já está com o registro de prazo anotado no sistema a partir do movimento de Carga.


CERTIDÃO


Certifico que fluiu in albis prazo de 15 (quinze) dias, sem que o autor, por via de seu advogado, embora intimado, emendasse a inicial (art. 485, § 1º do CPC.).


Aracaju, ___ de ___________ de 20___.


_______________________

Diretor de Secretaria



ATO ORDINATÓRIO


EXPEDIR MANDADO DE INTIMAÇÃà parte requerente a, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, promovendo a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo (art. 485, § 1º do CPC).

Aracaju, ___ de ___________ de 20__.

____________________________

Diretor de Secretaria


Tanto a certidão quanto o ato ordinatório, exemplificados acima, devem ser cadastrados no SCP, constando sua íntegra no sistema.


Passo 2: Encaminhar o processo ao técnico judiciário responsável pelo cumprimento do ato ordinatório, com a expedição do mandado.

Advogado não faz carga dos autos e emenda a inicial, no prazo ou fora dele

Nesta hipótese, os autos permanecem na Secretaria, com o prazo devidamente controlado através das ferramentas disponíveis no SCP. A petição por sua vez, é protocolada, de acordo com o local, no Protocolo Integrado (Fórum Gumersindo Bessa), Recepção (Fóruns Integrados) ou no Atendimento ao Público da Secretaria (Comarcas do Interior).


Estando a petição e o processo nas mãos do técnico judiciário responsável, deve fazer o seguinte:


Passo 1: Juntar a petição aos autos, realizando a movimentação correspondente no SCP.

Não esquecer de excluir o prazo no SCP, a fim de que o sistema não exiba o processo no relatório de atividade 'Prazos Vencidos' ou, se já tiver ocorrido, possa retirá-lo.


Passo 2: Aplicar o carimbo de conclusão e enviar o processo ao Escrivão ou Diretor de Secretaria.


Passo 3: O Escrivão ou Diretor de Secretaria preenche a conclusão e realiza este movimento no SCP, normalmente em lote, junto a outros processos.

Advogado não faz carga dos autos e deixa fluir o prazo de 30 dias, sem que apresente qualquer emenda à inicial

Observe que a falta de manifestação é uma situação típica que poderá ocorrer em qualquer hipótese em que o advogado da parte deixa fluir in albis um prazo de que dispõe para se manifestar, interpondo uma petição, cujo conteúdo pode ser uma informação, um requerimento, um recurso, etc.


No caso específico, desde que a Secretaria tenha realizado o devido controle de prazo através das ferramentas disponíveis no SCP, este mesmo alertará a fluência do prazo no relatório de atividade 'Prazos Vencidos'.


Neste sentido, basta o Escrivão ou Diretor de Secretaria pegar o processo na estante e excluir o prazo no SCP.


Muito bem! Vejamos o passo a passo:


Passo 1: Deve o Escrivão ou Diretor de Secretaria certificar a fluência in albis deste prazo.


Passo 2: Realizar ato ordinatório determinando a intimação pessoal do autor para em 48 horas, promover a emenda da inicial, sob pena de extinção do processo.


Lembre-se sempre que cada atividade realizada no processo tem o seu correspondente movimento no SCP. Assim, deve o Escrivão realizar o cadastro da certidão e do ato ordinatório. Parece um suplício e um trabalho adicional. No entanto, o ganho para os jurisdicionados e toda a comunidade que necessita dos serviços judiciários é enorme, pois terão a exata informação do que está acontecendo no seu processo, não sendo preciso que se desloquem até a Secretaria para obterem a informação vendo os autos fisicamente.


Passo 3: Encaminhar o processo ao técnico judiciário responsável para emissão do mandado.


Daqui em diante, segue-se o roteiro da expedição de um mandado qualquer.



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Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe - 2018

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